sexta-feira, 25 de novembro de 2011

REALIDADE TRANSITIVA DOS PROCESSOS HUMANOS

A realidade do direito atual é uma realidade transitiva que se dá no bojo de vários processos em torno dos quais a pessoa humana está inserida.
Processos humanos é o conjunto de elementos presentes na cultura dos povos (processos políticos, sociais, econômicos, culturais - ideológicos, filosóficos, religiosos - e jurídicos) indispensáveis para a realização da pessoa humana, quer em sua vida material ou espiritual.
Nos dias atuais, não há como se resolver os conflitos sociais sem a análise da atuação do homem em sociedade.
Esta análise deve ser feita de forma inter, multi e transdicplinar desses mesmos processos, de modo que o aplicador do direito consiga realizar seus desejos, anseios e vicissitudes numa determinada realidade jurídica a qual o personagem está envolvido.

Um abraço cordial.

Mestra Francisco José Carvalho

sábado, 12 de novembro de 2011

O DIREITO E O CAMUNDONGO II

Como tenho referido em minhas esposições jurídicas, a propósito da parábola "O direito e o camundongo", devo dizer que o público tem compreendido e aceito a relação que se tem feito sobre as pessoas que se revestem da condição de boas, mas na realidade, são ruins, e o artigo, anteriormente escrito, em forma de parábola, "O direito e o camundongo", tem se revelado, por demais últil para compreender as várais armadilhas que se valem as pessoas, especialmente as ruins, para atender os seus interesses e direitos, em prejuízo dos direitos e interesses de outros.

Fiquem atento, seja um bom camundongo, porque os ruins, estão impestiando as cidades e os homens ruins, havidos como "maus camundongos" precisam alterar os seus comportamentos, enquanto é tempo.

Um abraço cordial.

Prof. Francisco José Carvalho

PALESTRA: DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2011

Tenho a honra de convidar a todos os alunos, professores, advogados, membros do Ministério Público, Juízes, operadores do direito como um todo, para a próxima palestra, a ser realizada no dia 09 de dezembro de 2011, sexta-feira, às 19 h, na Ordem dos Advogados do Brasil, na subsecção de Santo Amaro, em São Paulo, Capital.

O tema será: "A PROPRIEDADE AMBIENTAL E A SUA FUNÇÃO SOCIAL".

Este tema é por demais importante para a compreensão da evolução do direito de propriedade nos últimos 4000 (quatro) mil anos, de modo que, contemporaneamente, há que se ter claro que em cada épcoa da vida humana, a propriedade assumiu, um perfil próprio de cada momento histórico.

E a propriedade ambiental é a evolução do processo humano que se dá na dimensão das relações intersubjetivas e empresárias.

OBS: Estamos estudando a possibilidade de transmissão on line desse evento.

Aguardo a presença e a participação de todos.

Um abraço cordial.

Prof. Francisco José Carvalho

domingo, 18 de setembro de 2011

LANÇAMENTO DO LIVRO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SÃO PAULO

No último dia 14 de setembro de 2011, quarta-feira, 15 h, tivemos a oportunidade de lançar o livro Teoria da Função Social do Direito, quando foram expostos os delineamentos estruturantes da teoria, as concepções referidas da terminologia "função" e da "função social".

Nos debates, o público presente pode lançar vários questionamentos sobre a efetividade da teoria, buscando compreender como será a aplicação da teoria no caso concreto, o que nos levou a grandes digressões no plano da norma jurídica.

Foi feita também, pelo público presente, várias considerações sobre a realidade do Poder Judiciário brasileiro, em especial, a realidade paulista.

As reflexões lançadas no lançamento nos deram a dimensão de que o público está recepcionando muito bem a teoria, e tem entendido o porquê de sua existência, assim como, desejam aplicá-la no caso concreto, especialmente, quando sabem que o seu objetivo final é concretizar a justiça e a paz social.

Profº. Francisco José Carvalho

sábado, 23 de julho de 2011

A EVOLUÇÃO DO DIREITO CONTEMPORÂNIO E A SUA FUNÇÃO SOCIAL

Palestra ao vivo

Dr. Francisco José Carvalho




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sexta-feira, 22 de julho de 2011

Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu status de Repercussão Geral a processo que discute se uma aposentadoria concedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) há mais de cinco anos pode ou não ser anulada. No caso concreto, o TCU analisou a legalidade de uma aposentadoria concedida há quase de sete anos e, após facultar ao servidor o direito de contraditório e ampla defesa, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício.
A matéria será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Após reconhecer a existência de Repercussão Geral na matéria, o ministro defendeu a aplicação da jurisprudência do Supremo ao caso. Mas como ele ficou vencido nesse ponto, o recurso será submetido a posterior análise do Plenário.
Em 2010, o Supremo decidiu, por maioria de votos, que o TCU tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito de participar do processo lançando mão do contraditório e da ampla defesa. O objetivo é preservar a segurança jurídica.
Alguns ministros, por outro lado, entenderam que, após cinco anos, o TCU perde o direito de avaliar a concessão da aposentadoria. Para eles, deve-se aplicar à hipótese o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Uma terceira vertente manifestou-se no sentido de manter o ato do TCU que cassou o benefício.
Segurança jurídica
No recurso que será julgado pelo Plenário, a União contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, que impediu a Administração Pública de cassar o ato da aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades.
Para o TJ-RS, a Administração Pública deve respeitar o prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para avaliar a regularidade de ato que concede aposentadoria.
Como a aposentadoria foi concedida há quase sete anos, o ato não poderia ser reavaliado pelo TCU, mesmo que a Administração Pública tenha apontado irregularidade no valor do benefício.
“Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”, definiu o TJ-RS.
A União, por sua vez, alega que a irregularidade no valor do benefício foi constatada após a concessão provisória da aposentadoria e que o prazo decadencial de cinco anos deve ser contado da data da publicação do ato do TCU que analisa a legalidade da aposentadoria. Isso porque seria a partir desse ato que a aposentadoria passa a ser considerado um direito subjetivo do servidor.
RR/CG

Justiça Federal diz que Exame da OAB é inconstitucional

Desembargador concede liminar determinando que a OAB inscreva bachareis em direito como advogados
O desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) concedeu liminar determinando que a OAB inscreva bachareis em direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem. Para o desembargador, a exigência de prova para pessoas com diploma de direito reconhecido pelo MEC é inconstitucional. É primeira decisão de segunda instância que reconhece a inconstitucionalidade do Exame.

De acordo com o desembargador Vladimir Souza Carvalho, relator do caso, o Exame de Ordem é inconstitucional, na medida em que a Carta Magna prevê que "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Portanto, para o magistrado, não cabe à OAB “exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado”.

Ainda segundo a decisão, da forma como está regulamentada a norma atualmente, conferindo poder de decisão à Ordem, faz com que as avaliações realizadas ao longo da graduação percam a validade. “Trata-se de um esforço inútil, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado”, ressalta Carvalho.

Além disso, no entendimento do desembargador, a advocacia é a única profissão no país em que o estudante, já portando o diploma, necessita se submeter a um exame para poder exercê-la, “circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia”, observa Carvalho, condição também prevista na legislação brasileira.

“De posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada”, aponta o magistrado.

“Usurpação do poder"

Para o relator da decisão, a avaliação realizada pelo Conselho da OAB, obrigatória, “não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior”. Carvalho alega que somente a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei – o que, portanto, não deve ser de responsabilidade do Conselho.

O relator ainda argumenta que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a repercussão geral em um recurso extraordinário (RE 603.583-RS) que discute a constitucionalidade do Exame de Ordem para o ingresso no quadro de advogados da OAB. Segundo ele, “em breve, haverá uma solução definitiva para a questão”.
Fonte: Última Instância - UOL (http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=219053