terça-feira, 28 de junho de 2011

A FUNÇÃO SOCIAL NO CÓDIGO CIVIL

29/06/2011.


"Função social do direito é categoria programática de ação que tem por escopo cumprir o catálogo de valores, bens e direitos presentes na ordem jurídica".


A função social como temos defendido em nossa teoria da função social do direito está contida em todo o ordenamento jurídico, de modo que no Código Civil de 2002, ela se apresenta de modo muito peculiar, porquanto ela tem entre outras finalidades, a de permitir que as relações jurídicas intersubjetivas de deêm de modo probas, de boa-fé, e sem o intuito de causar qualquer dano a outrem.

Nisso, temos que ter claro que o conteúdo das relações civis devem ser norteadas pelo catálogo de valores, bens e direitos concebidos pela ordem jurídica, mas precisamente, a ordem jurídica constitucional.

É um equívoco considerar a existência da função social como um princípio jurídico afeta à propriedade e ao conrtrato apenas, pois, ela participa de modo peculair nesses dois institutos, mas antes porém, é preciso compreender que sua sede é a cultura humana ao longo dos tempos, e não a matriz da instituição jurídica da propreidade e do contrato.

Portanto, deve-se compreender a função social e a função social do direito como categorias programáticas de ação, e não meramente princípio jurídico, pois do que vale haver princípio se este não for observado, cumprido e atendido.

Em todas as dimenssões do Código Civil de 2002 está presente a função social do direito para realizar o plano dogmático contido na instituição jurídica, valendo dizer que sem essa compreensão ampla, dinâmica, transitiva e difusa inviável falar-se em função social e função social do direito.


Um abraço cordial.

Francisco José Carvalho
Mestre em Função Social do Direito

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