sexta-feira, 17 de junho de 2011

TEORIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO


Introdução

A obra Teoria da Função Social do Direito se constitui na mais moderna teoria do Direito Contemporâneo. Por meio dela desenvolvemos um novo método de investigação do fenômeno jurídico, a partir da análise dos fenômenos sociais, dos valores, bens e direitos consagrados no ordenamento jurídico.
 Também desenvolvemos cientificamente essa teoria, levando em consideração que é possível resolver os conflitos sociais a partir da análise dos conflitos emergentes, tendo por referência a função social como princípio estruturante de todo o ordenamento jurídico.
 Com isso, pretendemos fornecer elementos para todos os operadores do direito solucionar os conflitos, tanto na esfera judicial como na extrajudicial.
 Por fim, elaboramos um novo método de interpretação do fenômeno jurídico, fornecendo elementos de cognição para a aplicação, efetivação e concretização dos direitos mais elementares da pessoa humana e de todos os envolvidos em demandas judiciais.
          
Delineamentos necessários
                
A função social é um tema corrente na literatura jurídica. Muitos autores têm explorado esse tema ao lado das questões afetas a propriedade, ao contrato e a empresa, entre outros. Mas, muito pouco tem sido dito sobre a Função Social do Direito, enquanto teoria científica.
Essa lacuna na doutrina entendemos ter suprindo, de modo que a “função social”, como categoria programática de ação há de ser compreendida na matriz de sua configuração, que é a própria estrutura da norma jurídica.
É um equívoco tratar da função social dos institutos jurídicos, sem antes tratá-los dentro da própria raiz dogmática do instituto criado.
Essa tarefa foi cumprida por nós na obra publicada em 17 de maio de 2011, ou seja, na Teoria da Função Social do Direito.
Convocamos a toda a comunidade jurídica para munir esforços no sentido de implementar a função social do direito em cada caso concreto, sob pena da instituição jurídica ficar despida de eficácia e o direito da parte não ser concretizado e efetivado.

A função social do direito como princípio estruturante do ordenamento jurídico

A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos, assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e jurídico de cada sociedade humana.
Desde o momento em que a sociedade politicamente organizada criou a regra de direito para ela se submeter, isto é reger as relações sociais, essas mesmas regras objetivaram e objetivam alcançar uma finalidade, uma função predisposta em suas estruturas dogmáticas.
Não há função social da propriedade, do contrato, da empresa ou de qualquer outro instituto de direito publico ou privado, coletivo ou difuso, sem que se conceba essas funções sociais a partir da concepção de função social do direito que e quem fornece as bases metodológicos científicas para as instituições jurídicas.
A função social do direito e o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social.” (...) O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto.(CARVALHO, Francisco José. Perspectivas Contemporâneas do Direito. São Paulo, Phoenix, 2008, p. 32).

O processo social europeu do século XIX

O crescimento econômico da indústria européia, ao lado da ausência de proteção aos direitos dos trabalhadores causou profundas tensões sociais. As massas de trabalhadores não tinham proteção alguma. Eram vítimas de pesadas jornadas de trabalho que reduziam a idade média de vida, crianças começavam a trabalhar muito cedo e os adultos chegavam à morte com uma idade muito baixa.
Essa realidade permitiu o surgimento de várias correntes filosóficas para debater a situação dos trabalhadores, que não tinham seus direitos atendidos, entre eles, a aquisição da propriedade privada.
A principal corrente filosófica desse período foi a Doutrina da Função social da Igreja Católica, que por meio da Rerum Novarum, fez uma profunda reflexão da causa social e convocou todos os seguimentos da estrutura da sociedade para refletir a questão operária, a fim de buscar a solução dos trabalhadores.

A evolução do direito no século XX

No século XX, novos valores sociais são recepcionados como resultados dos processos enfrentados pelas lutas trabalhistas. Esses valores são os condicionadores da funcionalização do direito, que tem como princípios norteadores: a socialidade, a solidariedade, a cooperação, a fraternidade e o bem comum, que devem conduzir à paz social.
Esses princípios norteadores se consolidaram no plano normativo com a Constituição do México de 1917 e a Constituição da Alemanha de 1919. Com efeito, com essas duas constituições, o direito, em especial o direito material passou a ser interpretado à luz dessas diretivas sob as quais foi construída a figura jurídica da função social do direito.

A função social do direito no século XX e XXI

A função social do direito é o resultado da evolução normativa que deitou raízes já no século XX, fruto das lutas sociais dos séculos XVIII e XIX e que encontraram após a Segunda Guerra Mundial, o terreno fértil para se concretizar nas legislações do mundo ocidental.
Função social do direito é o conteúdo da norma jurídica. A função social de determinada norma é alcançar o fim almejado pelo legislador, dentro de uma perspectiva potencialmente valorativa. Se o comportamento humano é delineado pela norma, então a disciplina inscrita no texto normativo deve alcançar o fim almejado pela tutela do Estado. (CARVALHO, Francisco José. Teoria da Função Social do Direito. Curitiba, 2011, p. 112).
Cabe ao órgão legislativo, por meio da produção da lei, empreender o comando que a norma deve alcançar. A norma deve traçar os fins almejados por quem as criou, bem como, disciplinar as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações.
Quando uma norma produz os efeitos que dela se espera, se pode dizer que ela cumpriu sua função normativa, apaziguando os conflitos que ela almejou disciplinar.
A função social do direito é o fim comum a que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. Nisso, há que se ter presente que não há norma jurídica puramente individual, na medida em que ela regula relações humanas, sejam relações puramente de direito privado, relações de ordem pública, coletivas e/ou difusas. (CARVALHO, Francisco José. Teoria da Função Social do Direito, Ob. Cit, p. 113).

Objetivo da função social do direito

Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com a evolução dos processos sociológicos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em descompasso com os comandos normativos.
O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica é criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, o seu objeto.
         Mais do que nunca, deve se dizer que a função social do direito é harmonizar os direitos e garantias do homem e do cidadão ao lado da criação de instrumentos de políticas públicas que permitam que esses direitos e garantias se efetivem no plano fático. Vale dizer, é a efetivação dos direitos que permite ao homem, ao cidadão, a empresa e o empresário alcançar do Estado, da sociedade e do mundo em que vivem as condições necessárias para se desenvolver e disseminar seus projetos, anseios e vicissitudes num ambiente capaz de tornar útil os predicados da justiça e da paz.

                                                                                                      Um abraço cordial.

                                                                                            Francisco José Carvalho
Mestre em Função Social do Direito,
 Pós-Graduação em Direito Civil pela UniFMU, Pós-Graduação de Direito Ambiental pela USP, Graduado em Direito pela UniFMU, Advogado, Professor da UNIBAN/BRASIL, Escritor e Consultor jurídico


BIBLIOGRAFIA:

CARVALHO. Francisco José. Perspectivas Contemporâneas do Direito. São Paulo: Phoenix, 2008.
__________.Francisco José. Curso de Direito ambiental. Curitiba, 2010.
__________. Francisco José. Teoria da Função Social do Direito. Curitiba, 2011.

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